De acordo com o art.
57, da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, com a nova
redação dada pela Lei no 12.766, de 27 de dezembro de 2012, o sujeito passivo
que deixar de apresentar, nos prazos fixados, declaração, demonstrativo ou
escrituração digital exigidos nos termos do art. 16, da Lei no 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões, será
intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos pela RFB e
sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - por apresentação
extemporânea:
a) R$ 500,00
(quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas
jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas
ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou
pelo Simples Nacional;
b) R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas
jurídicas;
c) R$ 100,00 (cem
reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
II - por não
cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir
obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela
autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
III - por cumprimento
de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3% (três por cento), não inferior a R$
100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações
financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou
incompleta);
b) 1,5% (um inteiro e
cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor
das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa
física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no
caso de informação omitida, inexata ou incompleta. § 1o Na hipótese de pessoa jurídica
optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos
II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento).
§ 2o Para fins do
disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última
declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham
realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa
de que trata a alínea b do inciso I do caput.
§ 3o A multa prevista
no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for
cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
§ 4o Na hipótese de
pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na
alínea a do inciso I, no inciso II e na alínea b do inciso III.
Exemplo: Se o prazo
de entrega termina no dia 30/06 e o livro for entregue no dia 01/07, a multa é
de R$ 1.500,00 (empresas tributadas pelo lucro real). O valor é mantido até o
último dia do julho. Iniciado o mês de agosto, a multa passa para R$ 3.000,00.
E, assim, sucessivamente. Ainda há possibilidade de redução de 50% no valor da
multa a ser paga, caso a escrituração digital seja entregue após a data limite
e antes de qualquer procedimento de ofício.
O código de receita
da multa por atraso na entrega da ECD é 1438.
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