A constituição de uma empresa pode ser
efetuada por pessoa singular ou por pessoa coletiva (sociedade comercial). As
empresas constituídas por pessoa singular podem organizar-se sob a forma de empresário
em nome individual (ENI) ou de estabelecimento individual de responsabilidade
limitada (EIRL). Os ENI devem adotar uma firma, efetuar escrituração mercantil,
inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos e estão sujeitos ao
cumprimento das obrigações anuais de declaração de rendimentos. A firma deverá
ser composta pelo nome do empresário, completo ou abreviado, podendo ser-lhe
acrescida uma alcunha ou expressão relativa à atividade exercida. Caso o
empresário decida constituir um EIRL, é necessário definir qual será a
atividade da empresa (o seu objeto) e qual o montante do capital e bens afetos
a essa atividade.
Nos
casos de constituição de empresa através de sociedade comercial, é necessário,
entre o mais, definir o seu objeto social (atividade) e quem são os sócios. A
delimitação do objeto social deverá ser cuidadosamente ponderada uma vez que
este restringe as atividades a que a empresa se pode dedicar. Por exemplo, uma
sociedade comercial constituída para edição e publicação de livros não pode
dedicar-se à atividade hoteleira.
Os
sócios são normalmente as pessoas que desenvolveram o projeto e os seus
financiadores. Em regra, as sociedades têm mais que dois sócios. Mas é também
possível que uma sociedade por quotas tenha apenas um sócio. Nesse caso,
chama-se sociedade unipessoal por quotas. A sociedade unipessoal por quotas é
uma alternativa à empresa individual.
O
capital social é constituído pelos meios que os sócios entregam à sociedade
para desenvolver a sua atividade e corresponde ao património inicial da
sociedade. Ao conjunto de bens que cada sócio entrega (dinheiro ou bens móveis
e imóveis) chama-se entrada. Mesmo que o capital social da empresa seja
reduzido, o importante é que ele permita o desenvolvimento da atividade. Apesar
de uma sociedade por quotas poder ser constituída com apenas 2 euros, poucas
sociedades conseguem desenvolver uma atividade com esse montante. Se o capital
social se revelar insuficiente, será necessário um aumento de capital logo após
a sua constituição.
A
repartição do capital entre os sócios irá refletir a futura divisão de lucros
ou de perdas. Esta repartição tem também implicações no dia-a-dia da empresa,
pois os direitos de voto são atribuídos em função da participação de cada sócio
no capital social.
Todos
estes aspetos vão estar previstos no contrato de sociedade e nos estatutos da
sociedade. O contrato de sociedade (também conhecido como pacto social)
traduz-se no acordo entre as pessoas que vão ser sócias da sociedade. Os
estatutos, que estão anexados ao contrato, funcionam como uma espécie de
regulamento interno da sociedade.
Os estatutos podem ser alterados, ao longo do
tempo, quando os sócios assim decidam; por exemplo, para aumentar o capital
social. Os futuros sócios podem escolher entre um contrato de sociedade
previamente elaborado ou a elaboração de um contrato de sociedade que reflita
as opções dos sócios relativamente à forma como a sociedade vai ser gerida.
A opção entre estas duas alternativas deve
ter em atenção que a alteração posterior do contrato de sociedade, ainda que
possível, implica o acordo da maioria qualificada do capital social. Nalgumas
situações pode ser prudente recorrer a aconselhamento especializado antes da
celebração do contrato, para precaver potenciais conflitos futuros.
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