Férias
é o período de descanso anual, que deve ser concedido ao empregado após o
exercício de atividades por um ano, ou seja, por um período de 12 meses,
período este denominado "aquisitivo". As férias devem ser concedidas
dentro dos 12 meses subsequentes à aquisição do direito, período este chamado
de "concessivo".
Perderá o direito a férias o empregado que, no
curso do período aquisitivo: Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60
dias subsequentes à sua saída.
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá
direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares. Os membros de
uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito
a gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.
O Abono pecuniário é a conversão em dinheiro,
de 1/3 dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao
empregado, independente da concordância do empregador, desde que requerido no
prazo estabelecido na legislação trabalhista. Conversão em Abono Se o empregado
tem direito a 30 dias de férias, poderá converter 10 dias em dinheiro e gozar
20 dias de férias. Mas se por exemplo o empregado quiser converter 1/3 de suas
férias em abono pecuniário deverá requerê-lo ao empregador, por escrito, até 15
dias antes do término do período aquisitivo. Quando o requerimento do abono
pecuniário de férias ocorrer após o prazo legal, ao empregador é facultado
atender ou não o pedido. O prazo para ser pago o abono pecuniário é de até dois
dias antes do início do período de fruição das férias. Contudo, os dias trabalhados
em parte do mês de concessão das férias, quando for o caso, deverão ser
quitados no prazo previsto na legislação trabalhista para pagamento de salários
ou em norma coletiva da categoria, quando mais favorável.
O
13° salário é uma gratificação instituída em alguns países a ser paga ao
empregado pela entidade patronal. O seu valor, embora variável, é geralmente
aproximado ao de um salário mensal, podendo ser paga em uma ou mais prestações,
de acordo com a legislação laboral de cada país.
A base de cálculo da remuneração é a devida
no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se
ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou
adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o Décimo
Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15
dias. Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a
14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o. proporcional, pelo
fato da fração do mês de março não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta
forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou
superior a 15 dias.
A Lei 4.749, de 12/08/1965, que dispõe sobre
o pagamento do Décimo Terceiro, determina que o adiantamento da 1ª parcela,
correspondente a metade da remuneração devida ao empregado no mês anterior,
seja paga entre os meses de fevereiro até o último dia do mês de novembro (30
de novembro). Já a 2ª parcela deve ser quitada até o dia 20 de dezembro, tendo
como base de cálculo a remuneração deste mês, descontado o adiantamento da 1ª.
parcela.
O
empregado tem o direito de receber o adiantamento da 1ª parcela junto com suas
férias, desde que o requeira no mês de janeiro do ano correspondente. O
empregador não está obrigado a pagar o adiantamento do Décimo Terceiro a todos
os empregados no mesmo mês, desde que respeite o prazo legal para o pagamento,
entre os meses de fevereiro a novembro. O pagamento de parcela única usualmente
feito no mês de dezembro é ilegal, e está sujeito a pena administrativa.
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